Juizado da Infância e Juventude divulga portaria para o Carnaval 2016

A 1ª Vara da Infância e da Juventude de Guaxupé divulgou a portaria que trata das normas para permanência de menores de idade durante os festejos do Carnaval em Guaxupé e São Pedro da União. A Portaria não teve alterações e deve ser a mesma de 2014.

Confira abaixo a íntegra da portaria:

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GUAXUPÉ E SÃO PEDRO DA UNIÃO/MG.

PORTARIA Nº 01/ 2014.

Regulamenta a entrada e permanência de crianças e adolescentes em eventos carnavalescos do ano de 2014.
O Doutor Milton Biagioni Furquim, MM.º Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé e São Pedro da União, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial, nos termos dos artigos 70, 146 e 149, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/1990), DETERMINA:
CONSIDERANDO o período de Carnaval que se aproxima;
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral á criança e ao adolescente contido na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma abrangente e uniforme, a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes ou promoções dançantes, boates ou congêneres, espetáculos públicos, seus ensaios e demais eventos que serão promovidos por ocasião do Carnaval do ano de 2014 pelo Poder Público e Iniciativa Privada;
CONSIDERANDO o dever de todos (pais, sociedade e Estado) de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO o direito da criança e do adolescente de ir, vir e permanecer nos espaços públicos e privados, desde que adequados à sua faixa etária, formação intelectual, emocional e psicológica;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimentos quanto à exata compreensão dos dispositivos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de prevenir a ocorrência de ameaça ou lesão dos direitos das crianças e dos adolescentes;
CONSIDERANDO a expressiva frequência, presença e permanência de crianças e adolescentes nos eventos carnavalescos;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se regulamentar e legitimar os eventos festivos promovidos no período do Carnaval que atraem a frequência, a presença e a permanência de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a determinação legal ao Juízo da Infância e Juventude que observe, na regulamentação da presente matéria, os princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, as peculiaridades locais, a existência de instalação adequada, o tipo de frequência habitual aos locais dos eventos, a adequação do ambiente e do horário a eventual participação ou frequência de menores de 18 anos.
RESOLVE:
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 1º. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.069/1990, denominada “Estatuto da Criança e do Adolescente”, considera-se:
I – criança: pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos;
II – adolescente: pessoa entre 12 (doze) anos de idade completos e 18(dezoito) anos de idade incompletos.
Art. 2º. Para o disposto nesta Portaria, consideram-se:
I – responsáveis legais: a mãe, o pai, o (a) tutor(a), o (a) curador(a) ou o (a) guardião (ã);
II – acompanhantes:
a) ascendentes ou colaterais, até terceiro grau, da criança e/ou do adolescente, desde que maiores de idade e comprovado o parentesco (avós, tios, irmãos);
b) pessoas maiores de idade indicadas/autorizadas pelos responsáveis legais para se responsabilizarem pelo menor de 18 anos.
§1º. As crianças e os adolescentes, seus pais, demais responsáveis e acompanhantes deverão sempre portar documento de identidade, de preferência, com foto, necessariamente expedido por órgão público.

§2º. Os tutores, curadores e guardiães deverão, ainda, portar o original ou a cópia autenticada dos respectivos termos de tutela, curatela ou guarda.

Capítulo II – Da presença, frequência e participação de menores de 18 (dezoito) anos nas festividades do Carnaval.

Art.3º. Nas festas públicas realizadas na Av. Conde Ribeiro do Valle, em Guaxupé, e em qualquer outro logradouro público dos municípios de Guaxupé e de São Pedro da União, onde se promover evento carnavalesco, os menores de 14 (quatorze) anos somente poderão participar acompanhados de responsáveis legais ou acompanhantes, definidos no art. 2º desta Portaria.
Art.4º. Nas festas tratadas no art. 3º desta Portaria, os adolescentes com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, poderão, participar desacompanhados e deverão, obrigatoriamente, portar documento de identificação pessoal.
Art. 5º. As festividades infanto juvenis dependerão de alvará de autorização, expedido pela justiça da infância e juventude, requerida com antecedência mínima de dez dias úteis do evento.
§ 1º. Ao requerer-se o alvará, deverão ser informados o número e horários dos bailes a serem realizados, especialmente noturnos.
§ 2º. A concessão do alvará, não isenta o promotor dos festejos carnavalescos de atender às demais exigências junto às polícias civil e militar, inclusive providenciando o necessário policiamento.
§ 3º. O alvará é imprescindível em todos os bailes em que se pretender a frequência de crianças e adolescentes, devendo ser afixado em local visível. Sua falta importará na suspensão do baile e lavratura do competente auto de infração.
§ 4º. Nas festividades infanto juvenis (matinês), realizadas em clubes e outros locais, serão observadas as seguintes normas:
a – encerramento, no máximo , até às 20:00 (vinte) horas;
b – as crianças, com ate 05 (cinco) anos de idade poderão participar dos festejos, desde que lhes seja destinado local exclusivo e convenientemente separado do restante de recinto;
c – as crianças, com ate 12 (doze) anos de idade, incompletos, deverão estar acompanhados dos pais ou responsáveis;
d – é permitida a presença de adolescentes desacompanhados, com idade superior a 12 (doze) anos, nos horários estabelecidos no alvará expedido para cada estabelecimento;
e – a execução das músicas será interrompida de 60 (sessenta) em 60 (sessenta) minutos, estabelecendo-se intervalos de, no mínimo, 10 (dez) minutos pra descanso;
f – é proibida a venda de bebidas alcoólicas, inclusive aos adultos presentes, durante todo o tempo em que se realizarem os festejos infanto juvenis;
g – é permitida a participação de maiores de 05 (cinco) anos em concursos e desfiles internos;

Capítulo III- Festividades de adultos com participação de adolescentes
(Após às 20:00 horas)

Art. 6º. Nas festividades de adultos com a participação de adolescentes, observar-se-á o seguinte.
§ 1º. Os adolescentes, com até 14 (quatorze) anos de idade, deverão estar rigorosamente acompanhados dos pais ou responsável.
Capítulo IV- Desfiles – escolas de samba – sociedade carnavalesca – blocos – etc.
Art. 7º. Poderão participar de desfiles de rua, crianças até 12 (doze) anos e maiores de 05 (cinco) anos de idade, desde que rigorosamente acompanhados dos pais ou responsável.
§ 1º. A participação de crianças nos desfiles carnavalescos será permitida desde que seja requerido o alvará pela entidade na qual desfilará, requerido com antecedência mínima de dez dias úteis do evento.
§ 2º. Todas as crianças com até 12 (doze) anos de idade, incompletos, deverão apresentar crachás de identificação, contendo o nome, endereço da residência, discriminando a agremiação a que pertence.
§ 3º. Os adolescentes deverão portar documento de identificação.
§ 4º. A autoridade poderá promover a identificação de qualquer participante do desfile, especialmente se estiver encapuzado ou, portanto fantasia que lhe impeça a identificação, tomando, ademais, as medidas que a situação exigir.
§ 5º. É proibido o uso de fantasias atentatórias à moral e ao decoro público.
§ 6º. Os presidentes das entidades são os responsáveis pelo cumprimento das normas contidas nesta secção.

Art. 8º. Nos desfiles dos Blocos e das Escolas de Samba, nenhuma criança (até 12 anos) será conduzida em carro alegórico e nenhum adolescente com idade inferior a 16(dezesseis) anos desfilará em carro alegórico em posição superior a 2 (dois) metros, contados a partir do chão.
Art. 9º. É terminantemente proibida a presença e permanência de crianças e de adolescente até 16 (dezesseis) anos na parte superior dos veículos destinados ao transporte de equipamentos de som e artistas, usualmente denominados “Trios Elétricos”, bem como em palcos de show, cabendo aos promotores do evento e aos proprietários de tais veículos destinarem um responsável para fiscalizar a segurança dos adolescentes que ali estejam atendendo fielmente a legislação aplicável (Código de Trânsito, Lei Estadual nº 14.130/2001; Decreto Estadual nº 44.746/2008 e Instrução Técnica nº 33 do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais).
Art. 10º. É terminantemente proibida à entrada e permanência de menores de 18 (dezoito) anos em qualquer evento realizado nos denominados “barracões”, em caso de desobediência, deverá o Conselho Tutelar e/ou Comissariado da Infância e Juventude interditarem imediatamente o local até o dia 06 de março de 2014.
§1º. Os proprietários e/ou sublocadores, bem como os responsáveis pela locação/sublocação para temporada no período do carnaval, deverão franquear o ingresso no interior dos imóveis pelo Conselho Tutelar, Comissariados de Menores, Polícia Militar e Polícia Civil, para proceder à diligência quando fundadas razões autorizarem a medida, a fim de se verificar a pratica de ato criminoso, ato infracional e/ou violações das normas desta Portaria, sempre observados os preceitos constitucionais que regem a espécie.
Capítulo V- Da fiscalização
Art. 11º. A fiscalização dos festejos carnavalescos e das crianças e adolescentes que nele participem, em quaisquer locais, serão exercidas conjuntamente pelas Polícias Civil e Militar, bem como pelo Conselho Tutelar e Comissariados da Infância e Juventude.
Capítulo VI- Dos objetos proibidos

Art. 12º. É proibido o uso, em qualquer local, a título de complemento de fantasias, de instrumentos ou objetos perfurantes, cortantes ou contundentes, tais como: espadas, facas, varetas, punhais, estiletes, bastões e outros que, por sua conformação, natureza ou material que o compõem, revelem evidente perigo em aglomerações e folguedos. Bem como, SKY PAPER”, “LANÇA SERPENTINA”, “SERPENTINA METALIZADA”, “LANÇA CONFETE”, “CHUVA DE PRATA METALIZADA”, “POPPERS” e similares. Conforme o caso, a autoridade aprenderá o objeto, salvo os de plásticos.
§1º. O uso, a comercialização e a cessão/empréstimo, a título oneroso ou gratuito, desses produtos no período vedado sujeitará(ão) os envolvidos às sanções previstas no art. 249, da Lei 8.0698/1990;
§2º. Constatado(s) o uso e/ou a comercialização e/ou a cessão/empréstimo, a título oneroso ou gratuito, dos mencionados produtos no período carnavalesco, será efetivada sua apreensão e depósito junto ao Comissariado da Infância e da Juventude, mediante identificação do proprietário;
§3º. Os proprietários poderão retirar os produtos no prazo de até 30 (trinta) dias após o término do período carnavalesco, mediante exibição da respectiva nota fiscal e recibo;
§4º. Os produtos não retirados no prazo do parágrafo anterior serão destruídos em diligência a ser realizada por, pelo menos, dois Comissários da Infância e da Juventude, que produzirão, em 24 (vinte e quatro) horas o respectivo relatório, encaminhando-o, em igual prazo, ao Juízo da Infância e da Juventude.
§5º. A apreensão, encaminhamento e liberação de adolescentes far-se-á de conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 13º. Aquele que por infringir o disposto no inciso I do artigo anterior sujeitar-se-á a uma pena de três a seis anos de reclusão. O infrator ao disposto no inciso II do mesmo artigo, à pena de prisão simples de dois meses a um anos ou multa. O infrator do disposto no inciso III, à pena de dois a quatro anos de detenção e multa, se o fato não constituir crime mais grave. O infrator ao disposto no inciso IV, à pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. E o infrator ao disposto no inciso V do artigo anterior, à multa de três salários de referencia, aplicando-se o dobro em caso de reincidência (Artigo alterado pela Portaria 019/2012).
Capitulo VII – Dos deveres dos promotores do evento, proprietários do local e/ou responsáveis pelo evento cuja entrada e permanência de crianças e adolescentes foi autorizada.
Art. 13º. É dever do proprietário do estabelecimento, do promotor de evento e/ou responsável pelo evento para o qual foi autorizada a participação de criança ou adolescente, acompanhado ou não:
I – manter à disposição da fiscalização do Comissariado da Infância e Juventude, do Ministério Público e do Conselho Tutelar:
a) o alvará judicial respectivo;
b) cópia da Identidade e do CPF do responsável e, em se tratando de pessoa jurídica, do ato constitutivo e do cartão de inscrição do CNPJ;
II – afixar à entrada do estabelecimento, de forma visível, o alvará judicial para entrada e permanência de crianças e de adolescentes, se for o caso;
III – proceder à rigorosa e prévia verificação do porte de documentos de identidade das crianças e adolescentes, seus responsáveis legais e acompanhantes;
IV – assegurar-se da existência de segurança compatível com o publico e com o evento;
V – impedir o fornecimento, oneroso ou gratuito, de bebida alcoólica, cigarros ou similares a crianças ou adolescentes nas dependências do evento, devendo afixar placas informativas da proibição de venda e fornecimento de bebida alcoólica, cigarro ou qualquer outra substância que provoque dependência física ou psíquica a menores de 18 (dezoito) anos (art.81, II e III, da Lei 8.069/1990);
VI – tomar todas as providências para evitar risco á segurança de crianças e adolescentes, buscando o auxílio de força policial se necessário;
VII – comunicar ao Comissariado da Infância e Juventude os casos de criança e/ou adolescente que aparentarem estar embriagados ou sob efeito de substância entorpecente, providenciando imediato socorro;
VIII – encaminhar o adolescente que cometer ato infracional à autoridade policial competente, para adoção do procedimento cabível.
Capítulo VIII – Do Comissariado da Infância e da Juventude.
Art.14º. A vigilância e a fiscalização dos eventos carnavalescos tratados nesta Portaria serão exercidas pelos Comissários da Infância e da Juventude e Conselheiros tutelares (São Pedro da União) em estreita cooperação com as autoridades e agentes da Secretaria de Segurança Pública, da Polícia Militar, da superintendência da Polícia Federal e outras organizações cuja colaboração venha a ser solicitada.
Art. 15º. Verificando que a criança ou o adolescente encontra-se em situação de risco (art. 98, Lei 8.069/90), ou, ainda, que a criança está envolvida em ato infracional (art. 105, Lei 8.069/1990), o Comissariado da Infância e da Juventude deverá acionar Conselho Tutelar, para que tome as medidas cabíveis, conforme previsto no art. 136, do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA).
Capítulo IX – Da entrega aos Pais e da Prática de Atos Infracionais por Crianças e Adolescentes
Art. 16º. A criança ou o Adolescente encontrado em desacordo com as normas de proteção contidas nesta Portaria será conduzido(a) e imediatamente entregue aos pais, responsável legal ou aos demais ascendentes ou colateral maior de idade, até o terceiro grau (avós, tios, irmãos), mediante a lavratura de “Termo de Entrega Sob Responsabilidade” até a distância de 30 (trinta) km (quilômetros).
Parágrafo único. Esgotados todos os meios para encontrar os parentes, em último caso, será promovido encaminhamento à Casa Transitória/Casa da Criança, salientando, que os adolescentes do sexo masculino deverão ser encaminhado a Casa Bom Pastor, devendo os presidentes obrigatoriamente recebê-los, sob pena de desobediência e responsabilidade.
Art. 17º. O agente ou autoridade que constatar a presença de criança ou adolescente em desacordo com as normas contidas nesta Portaria deverá lavrar o respectivo auto de infração (art. 194, ECA).
Art.18º. Verificada a prática em flagrante de ato infracional por criança, esta será imediatamente encaminhada pela autoridade policial ao Conselho Tutelara (art. 136, I, ECA), mediante “Termo de Encaminhamento”.
Art. 19º. Verificada a prática em flagrante de ato infracional por adolescente, este será encaminhado imediatamente à autoridade policial (art. 172, ECA), mediante “Termo de Encaminhamento”.
Capítulo X – Das Sanções
Art. 20º. Os proprietários de estabelecimentos ou responsáveis por estes, bem como os promotores de eventos abrangidos por esta Portaria deverão buscar o Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé, requerendo Alvará, sob pena de multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos e, em caso de reincidência, o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias (art. 258, ECA).
Art. 21º. Aquele vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica, cigarro e/ou qualquer produto cujo componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, incorrerá em multa administrativa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, que poderá ser dobrada em caso de reincidência (art. 249, ECA), sem prejuízo da responsabilidade criminal (art. 243, ECA).
Art. 22º. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciaria, membro do Conselho Tutelar, do Comissariado da Infância e da Juventude ou representante do Ministério Público no exercício de função, prevista nesta Lei, constitui crime tipificado no art. 236, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990), com pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.
Art. 23º. O descumprimento de qualquer das determinações contidas na presente Portaria, acarretará multa de três a vinte salários-mínimos, que será dobrada em caso de reincidência (art. 249, ECA).
Capítulo XI – Das Disposições Finais
Art. 24º. O período carnavalesco tem início no dia 28 de fevereiro de 2014 e término no dia 05 de março de 2014.
Art.25º. Esta portaria vigerá durante o período carnavalesco, definido em seu artigo 23, abrangendo os municípios de Guaxupé e São Pedro da União, integrantes desta Comarca.
Art.26º. Encaminhe-se cópia da presente ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Guaxupé, ao Promotor de Justiça com atribuição perante a Vara da Infância e da Juventude de Guaxupé e de São Pedro da União, aos Senhores Prefeitos, aos Conselhos Tutelares de Guaxupé e de São Pedro União, ao Comissariado da Infância e da Juventude, aos Presidentes dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Guaxupé e São Pedro da União, ao Presidente do Conselho da Comunidade, aos Presidentes dos Clubes das cidades da Comarca, aos Presidentes dos Blocos e das Escolas de Samba de Guaxupé e de São Pedro da União.
Art. 27º. Encaminhem-se cópia desta Portaria aos órgãos de imprensa (jornais, rádios e sites) dos municípios da Comarca de Guaxupé, solicitando cooperação com a Justiça da Infância e da Juventude para fins da mais ampla divulgação.
Art. 28º. Esta Portaria entra em vigor na presente data.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Guaxupé, 03 de fevereiro de 2014.

Milton Biagioni Furquim
Juiz de Direito

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *