Juiz determina indisponibilidade de bens de vereadores de Guaxupé

CAMARA

 

O Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé, Milton Biagioni Furquim, emitiu nessa quarta-feira (11) liminar correspondente à chamada “Farra das Diárias”. No documento, o Juiz suspende a eficácia da portaria nº31/2013 e das leis 2.263/2013 e 2.269/2014 e determina a indisponibilidade dos bens dos vereadores até o limite individual descrito nas planilhas apresentadas pelo Ministério Público na ação.
Já o bloqueio dos bens dos vereadores Batista Borah e Cida Sandroni, ambos do PSC, recairão apenas no que diz respeito a eventual condenação na multa civil. O juiz destaca na liminar que isso ocorre porque Batista efetuou o depósito judicial do valor recebido e Cida procedeu o reembolso das diárias recebidas. Além dos vereadores, a Câmara Municipal de Guaxupé também foi autuada.
Por telefone o Promotor Claúdio Marins, autor da Ação Civil Pública informou que a decisão do Juiz vai de encontro com o pedido do MP.
Os vereadores podem recorrer da decisão.

Confira na íntegra a decisão do Juiz:

Vistos, etc.

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de antecipação de tutela visando à declaração de nulidade da Portaria nº 031/2013 e das Leis Municipais nº 2.263/2013 e 2.269/2014, e de pleito liminar objetivando a indisponibilidade de bens dos requeridos, proposta pelo representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Durvalino Gongora de Jesus, Eurico Guedes da Silva, João Batista Teixeira e Silva, João Paulo Calicchio Ferraz, Clayon Roberto Augusto Ferreira, Edson Kilian Bitencourt, Luzia Angelini Silva, Maria Aparecida Cecílio Discini Sandroni, Mauro Gil Freire de Carvalho, Miguel Antônio Stampone, Nesmar Aparecida Brazão Guerini, Odilon dos Anjos Couto e Câmara Municipal de Guaxupé, todos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de os mesmos praticaram ato de improbidade administrativa, na medida em que não foi observado o devido processo legislativo durante a aprovação das aludidas legislações e, com isso, os edis indevidamente perceberam diárias de viagens além dos limites estabelecidos pela Lei Municipal no. 2.214/2012; indevidamente praticaram a assunção de despesas com a inscrição em cursos e despesas com combustível e, ainda, indevidamente perceberam diárias com valor majorado, violandoprincípios e normas básicas, aplicáveis à administração pública, perpetrando ato de flagrante improbidade administrativa, passível de responsabilização e de exemplar sancionamento.

Pugnou o autor pela concessão de antecipação da tutela visando declarar a nulidade da Portaria nº 031/2013 e das Leis Municipais no. 2.263/2013 e 2.269/2014 e liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos. No mérito, pugnou pela procedência da ação. Juntou documentos. Valorou a causa.

Devidamente notificados, a teor do §7º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, os requeridos manifestaram-se nos autos da seguinte forma:

a) CÂMARA MUNICIPAL DE GUAXUPÉ, através do Defensor Público Dr. Frederico Baia Pereira, nomeado Curador Especial do referido Órgão Legislativo em face da existência de conflito de interesses, já que a aludida Casa Legislativa é presidida por um dos requeridos, no caso o Sr. Durvalino Gôngora de Jesus, depois de fazer um breve apanhado acerca dos pontos que são objetos de questionamento ministerial, se postou favoravelmente ao deferimento da medida liminar perquirida na inicial, já que a seu ver se encontram mais que presentes os requisitos autorizadores. Pugnou pela suspensão dos atos normativos apontados como inconstitucionais.

b) JOÃO BATISTA TEIXEIRA E SILVA, EDSON KILLIAN BITENCOURT, MAURO GIL FREIRE DE CARVALHO RODRIGUES, MIGUEL ANTONIO STAMPONE E DURVALINO GÔNGORA DE JESUS, sustentaram preliminarmente que o Poder Judiciário não tem competência para interferir na condução do processo legislativo por se tratar de questão interna corporis. Asseguraram que as leis presumem-se constitucionais, ainda que relativa, pois no nosso ordenamento jurídico vigora o Princípio da Presunção de Constitucionalidade das leis. Quanto à indisponibilidade de bens afirmaram que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida. Aduziram que não houve ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que com a elaboração dos atos que são objetos de questionamentos não houve a criação de novas despesas, porquanto houve apenas modificação do critério para a liberação das diárias. Por fim, salientaram que não houve a prática de improbidade administrativa, já que a percepção de diárias se baseou em lei vigente emanada pelo órgão competente. O requerido João Batista Teixeira e Silva esclareceu que em demonstração de sua boa-fé efetuou depósito judicial da quantia percebida à título de diárias. Pugnaram pelo não recebimento da ação. Subsidiariamente, pugnaram pela rejeição dos pleitos liminares e, ao final, pela improcedência da demanda.

c) LUZIA ANGELINE SILVA, ODILON DOS ANJOS COUTO, EURICO GUEDES DA SILVA e NESMAR APARECIDA BRAZÃO GUERINI apenas se insurgiram contra o mérito da ação, buscando, dentro de suas óticas, “esclarecer as situações” que não guardariam qualquer irregularidade ou ilegalidade. Alegaram que os atos normativos emanados pela Casa do Povo não violaram os princípios norteadores da administração pública, mormente o princípio da legalidade, já que devidamente observado o devido processo legislativo. Também afirmaram que os edis não afrontaram a Lei de Responsabilidade Fiscal até porque a mesma não se aplica a espécie. Esclareceram que não praticaram nenhum ato de improbidade, eis que se basearam nas normas vigentes. Por fim, insurgiram-se contra a decretação da indisponibilidade de bens. Pugnaram pelo não recebimento da ação.

d) CLAYON ROBERTO AUGUSTO FERREIRA sustentou, preliminarmente, que o Ministério Público não deteria legitimidade para questionar por meio de ação civil pública a constitucionalidade de lei, norma, decreto e/ou resolução eis que tais atos normativos devem ser questionados pela Procuradoria Geral de Justiça em 2ª Instância. Ademais, frisou que não cabe a interferência do Poder Judiciário em questão interna corporis, sob pena de se violar o princípio constitucional da separação dos poderes. No que tange à indisponibilidade de bens afirmou que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida. Por fim, esclareceu que não houve a prática de improbidade administrativa, já que sua conduta – percepção de diárias – se baseou em lei vigente emanada pelo órgão competente. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, consequentemente, pela extinção da presente ação. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.

e) JOÃO PAULO CALICCHIO FERRAZ, sustentou preliminarmente a inépcia da inicial eis que a seu sentir todos os atos praticados pelos edis foram plenamente respaldados pela lei vigente. No mérito aduziu que a condução do processo legislativo cabe ao Presidente da Câmara, sendo certo que se ocorreu alguma irregularidade a responsabilidade deve ser atribuída ao Dirigente daquela Casa Legislativa. Esclareceu que não houve quebra dos princípios que regem a administração pública eis que sua conduta sempre se alicerçou na legislação de regência. Assegurou que as leis presumem-se constitucionais, pois no nosso ordenamento jurídico vigora o Princípio da Presunção de Constitucionalidade das leis. Aduziu que não houve ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que com a elaboração dos atos que são objetos de questionamentos não houve a criação de novas despesas, porquanto houve apenas modificação do critério para a liberação das diárias. Quanto à prática de ato de improbidade administrativa assegurou que não se nota em nenhum momento a pratica do elemento subjetivo do dolo para lesar o erário público, eis que em nenhum momento deixou de praticar as viagens que lhe asseguraram a percepção de diárias. Por fim, quanto à indisponibilidade de bens afirmou que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida.. Pugnou pelo não recebimento da ação.

f) MARIA APARECIDA CECÍLIO DISCINI SANDRONI, apenas se insurgiu contra o mérito da ação, esclarecendo que os atos praticados não guardariam qualquer irregularidade ou ilegalidade. Aduziu que em demonstração de sua boa-fé efetuou a restituição da quantia percebida à título de diárias. Alegou, em síntese, que não praticou qualquer ato de improbidade, haja vista que não houve prejuízo aos cofres da Câmara já que todos os cursos foram praticados dentro da legislação pertinente e em benefício da população guaxupena. Pugnou pelo não recebimento da ação

Devidamente intimado o ilustre representante do Ministério Público, após rechaçar as defesas processuais que foram suscitadas,pugnou pelo recebimento da peça vestibular. Pontofinalizando, pugnou pela apreciação e acolhimento do pedido de antecipação de tutela e liminar, descritos no item X – DOS PEDIDOS, alíneas “a” e “b” da exordial, folhas 36v e 37

Pois bem.

Como é curial, passo à analise, por primeiro, das questões de ordem processual.

As questões ainda que interna corporis das corporações legislativas, no que concerne a sua forma e tramitação, acham-se sujeitas ao crivo judicial. No caso dos autos, o que se busca em tese é a declaração incidental da inconstitucionalidade formal da Portaria nº 031/2013 e das Leis Municipais nº 2.263/2013 e 2.269/2014 por flagrante vício no processo legislativo que culminou com a edição dos referidos atos normativos.

Portanto, afasto a primeira preliminar no sentido de o Poder Judiciário não ter competência para interferir na condução do processo legislativo por se tratar de questão interna corporis, já que é plenamente possível a revisão judicial no que diz respeito à regularidade procedimental do ato legislativo.

Igualmente, é plenamente possível o controle incidental de constitucionalidade, por meio de ação civil pública, contra a aplicação materializada de lei em casos concretos ameaçadores do patrimônio público cf. se requer nos autos, já que o Ministério Público pleiteou a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos municipais questionados para, em conseqüência, determinar a cessação do pagamento das diárias aos edis, bem como a condenação dos interessados a restituir ao erário público os valores indevidamente auferidos. Logo, a declaração de inconstitucionalidade configura-se como causa de pedir.

Destarte, afasto também a segunda preliminar no sentido do Ministério Público não deter legitimidade para questionar por meio de ação civil pública a constitucionalidade de lei, norma, decreto e/ou resolução.

Rejeito, também, à terceira e derradeira preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que todos os atos praticados pelos edis foram plenamente respaldados pela lei vigente, já que tal argumentação realmente se confunde com o próprio mérito da questão e, em momento processual oportuno, será devidamente analisada por este juízo.

No mais, tenho que as questões postas pelos requeridos se referem ao mérito e, portanto, não é o momento processual adequado para o seu enfrentamento. Ainda, por oportuno, consigno que, neste momento processual, deve o juiz verificar a presença dos requisitos para o recebimento da inicial. É o quanto basta.

A questão de fundo, isto é, inexistência de ato de improbidade administrativa e legalidade da edição da Portaria nº 031/2013 e das Leis Municipais nºs 2.263/2013 e 2.269/2014 e, consequentemente, da percepção das diárias por elas fixadas, como se sabe, é o mérito, portanto a sua análise deverá ater-se com as observâncias do devido processo legal e do princípio da ampla defesa e não neste ensejo.

Neste ensejo cabe, tão-somente, um juízo de prelibação e, ainda, restrito às condições da ação e dos chamados pressupostos processuais. No caso, tenho, por evidente, presente as condições da ação e dos pressupostos processuais.

Ora, pois. Examinando com a cautela necessária a inicial, aliado à farta documentação que a instrui, infere-se, em princípio, a prática de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, devendo ser, realmente, processado e instruído o pedido, havendo assim, justa causa para o seu recebimento.

Não há, consigno, em suas manifestações, preliminares, nenhum argumento e/ou documentos que, de pronto, demonstrem a licitude e legalidade dos atos praticados e que, em tese constituem-se atos probos, razão pela qual a petição inicial será recebida, tudo em conformidade com o § 9º do art. 17 da Lei nº 8.492/92.
Os requeridos terão, no decorrer do processo, oportunidade de produzir provas e deduzir as alegações que dispuserem. Por ora, contudo, em âmbito de mera deliberação da ação civil, a pretensão ministerial está lastreada em fundamentos suficientes ao seu recebimento.

Assim, deverá ser recebida a inicial. Passo ao exame dos pleitos liminares:

A análise do presente caso cinge-se à verificação da presença dos requisitos do art. 273 do CPC, ensejadores da concessão da antecipação de tutela. Para concessão da antecipação da tutela, o Código de Processo Civil em seu artigo 273 elenca como requisitos: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. (grifo nosso)

Desta forma, para que se antecipem os efeitos da tutela deve ser verificada a presença concomitante, da prova inequívoca que sustente a verossimilhança da alegação e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, é necessário que não haja perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório postulado (art.273, §2º do CPC). Neste sentido: “A antecipação da tutela é medida excepcionalíssima e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos autorizadores inseridos no CPC 273: a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito, além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado”.(AI n.º 1.0273.09.006531-2/001, 7ª CCív/TJMG, rel. Des. Wander Marotta, DJ 30/10/2009)

No que se refere à presença dos aludidos requisitos autorizadores à concessão da liminar, tenho que os mesmos se encontram presentes.
No que tange à Portaria nº 031/2013 editada pela Presidência da Câmara Municipal, neste juízo perfunctório, tenho que a mesma ao buscar regulamentar a Lei nº 2.124/12, realmente exorbitou a competência prevista para o referido ato normativo, ampliando direito não previsto na norma regulamentadora, o que como sabido é vedado pela legislação de regência.

O mesmo pode-se dizer em relação à análise das duas outras Leis Municipais questionadas – Leis Municipais nº 2.263/2013 e2.269/2014. Com efeito, a princípio, extrai-se da vasta documentação anexada aos autos e reproduzida pela própria Casa Legislativa que realmente os edis violaram o devido processo legislativo na edição dos aludidos atos normativos, mormente as normas procedimentais contidas na Constituição Federal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaxupé.

Portanto, tais fatos consubstanciam a prova inequívoca da verossimilhança das alegações.

Já a premência da medida, reside nos prejuízos que poderão advir ao erário, caso os atos normativos continuem sendo levados a efeito, o que sem dúvida alguma gerará mais gastos a serem suportados com recursos públicos, que dificilmente serão ressarcidos, na hipótese de ser julgada procedente a presente ação civil pública.

Evidente, portanto, que a suspensão da eficácia dos aludidos atos normativos, é medida que se impõe, até mesmo para que eventual prejuízo ao erário não seja potencializado.

No que diz respeito ao pleito liminar de indisponibilidade de bens para a viabilidade da medida cautelar, os seus requisitos autorizadores também devem estar perfeitamente configurados, ou seja, o periculum in mora, representado pela busca da efetividade do resultado do processo e o fumus boni iuris, tendo em vista a plausibilidade do direito alegado pelo autor.

Neste feito, ao que os documentos indicam, repita-se, até este momento, há, em tese, atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e, também, que atentaram contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 37, da CR/88.

Com efeito, ao examinar um pedido de liminar, o juiz não se aprofunda na apuração do direito subjetivo material da parte, pois, sua função, a esta altura, é tão-somente eliminar uma situação de risco à segurança e a eficácia do processo principal, desde que exista, por óbvio, plausibilidade nas alegações do requerente.

A lei de regência autoriza o juiz a determinar as medidas provisórias que julgar adequadas a fim de evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, cf. arts. 798 e 799 do moribundo Código Buzaid.

Independentemente de qualquer alegação por parte dos requeridos, o certo é que não se pode deixar de dar a credibilidade necessária às alegações do autor, sobretudo em face dos argumentos expendidos para justificar o pedido, pois à luz da Lei n.º 8.429/92, havendo indícios concretos de que tenha havido prejuízos ao erário ou perspectiva de pagamento de multa civil, a medida de indisponibilidade de bens se mostra lógica, inafastável e razoável, a partir do momento do ajuizamento da ação civil pública.

Negar-se a indisponibilidade do bem como requerido pelo autor, tem o mesmo sentido de não se importar com o ressarcimento do erário, frustrando-se, ao final, a eventual prestação jurisdicional. O fundamento legal encontramos no art. 37, § 4º, da CR/88, e art. 16, da Lei Federal nº 8.429/92.

Em face do exposto: a) Recebo a exordial de fls. 02/38v. tendo em vista não ter sido convencido acerca da inexistência do ato de improbidade administrativa; da improcedência da ação e da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º. da Lei 8.429/92); b) Em sede de antecipação de tutela, suspendo a eficácia da Portaria nº 031/2013 e das Leis Municipais nºs 2.263/2013 e 2.269/2014, para que se impeça qualquer tentativa de percepção, a título de diárias, do valor e da quantidade nelas constantes, salientando que tal decisão nada impede o bom funcionamento da Casa Legislativa, haja vista que o efeito repristinatório da norma anterior é eficaz para garantir a atividade legiferante e o custeio de diárias legítimas; c) Em sede liminar, determino a indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite individual descrito na planilha de fls. 36v, com exceção dos requeridos João Batista Teixeira e Silva e Maria Aparecida Cecílio Discini Sandroni onde o bloqueio deverá recair apenas no que diz respeito a eventual condenação na multa civil, no importe respectivamente de R$ 3.332,79 e R$ 530,46, já que o primeiro efetuou depósito judicial do valor recebido e a segunda espontaneamente procedeu o reembolso das diárias percebidas.

Oficie-se, com urgência, o Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Guaxupé, Sr. Durvalino Gôngora de Jesus dando ciência desta decisão.

Acione-se o Bacenjud e o Renajud. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaxupé, para que promova o “registro”, em cada matrícula existente em nome dos requeridos, da decretação de indisponibilidade de bens. Oficie-se o DETRAN do Estado de Minas Gerais, para que administrativamente impeça qualquer tentativa de transmissão de veículos registrados em nome dos requeridos. Observo que neste momento impossível mensurar e aquilatar o exato valor em caso de condenação, razão pela qual a indisponibilidade recairá sobre a totalidade de bens existentes, podendo, por certo, cada qual requerer do Juízo a redução da indisponibilidade de bens até o valor aproximado do débito a restituir.

Citem-se os réus para responderem à presente ação, no prazo de quinze dias, cf. art. 17, § 9. da Lei nº 8.429/92, caso queiram, com as advertências estilares, observando-se que o procedimento seguirá o rito ordinário, bem como a Câmara Municipal de Guaxupé e o Município de Guaxupé, para caso queira integrar a lide

Intimem-se

Guaxupé, 10/11/15.

Milton Biagioni Furquim
Juiz de Direito

CAMARA

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